Decreto Municipal 12.003/2020 – Liberação de esportes nas fases 1 e 2 da reabertura econômica

Município-Natal

DECRETO MUNICIPAL N.º 12.003 DE 16 DE JULHO DE 2020.

Dispõe sobre a prática de atividades esportivas dentro do contexto da Fração 1 da Fase 2 da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do município do Natal, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,

CONSIDERANDO o aumento da disponibilidade de leitos de estado crítico e de UTI na rede Municipal de Saúde, e a diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município;

CONSIDERANDO a edição, pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Norte, do protocolo preventivo de enfrentamento à doença da COVID-19, o qual foi adotado pelo Município do Natal;

CONSIDERANDO que o Comitê Científico de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Município do Natal, opinou favoravelmente à abertura gradual do comércio local;

CONSIDERANDO que compete aos Municípios disciplinar o funcionamento do comércio local;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº. 11.988, de 29 de junho de 2020, que autorizou a Fase 1 da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº. 11.994, de 13 de julho de 2020, que autorizou a Fase 2 da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal;

CONSIDERANDO que após o início da Fase 2 da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal, não houve diminuição da disponibilidade de leitos de estado crítico e de UTI na rede Municipal de Saúde, nem diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município;

CONSIDERANDO a importância da prática de esportes e paradesporto para a saúde física e mental de seus praticantes;

DECRETA:

Art. 1º. Dentro do contexto da Fração 1 da Fase 2 da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços, no âmbito do Município do Natal, fica autorizada a prática de esportes individuais ou sem interação entre os participantes, tanto da mesma equipe quanto de seus correspondentes adversários, de forma a proporcionar o integral atendimento ao distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os participantes.

Art. 2º. É permitida, nas academias, clubes, associações e similares, a prática de sinuca, tênis, tênis de mesa, atletismo, ginástica rítmica e olímpica, nado sincronizado, squash, beach tennis, futevôlei e badminton.

Parágrafo único. Fica assegurada a prática do paradesporto para as modalidades referidas no caput deste artigo, para as pessoas com deficiência.

Art. 3º. Permanece vedada, nas academias, clubes, associações e similares, a prática de esportes coletivos tais como basquete, vôlei, handebol, futebol (americano, de campo e de salão) e congêneres.

Art. 4º. A fiscalização caberá à SEMDES, PROCON, SEMURB, SEMSUR e SMS que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 16 de julho de 2020.

ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito

Publicado no Diário Oficial do Município de 17/02/2020.