Portaria 028/2020 – Estabelece o regime de trabalho da Fiscalização Ambiental e Urbanística do Município

Município-Natal

PORTARIA Nº 028/2020-GS/SEMURB, DE 01 DE ABRIL DE 2020.

O Secretário de Meio Ambiente e Urbanismo do Município de Natal-RN, conforme Decreto Municipal  n.º 11.920 de 17 de março de 2020 que determinou situação de emergência no Município do Natal e definiu outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19, bem como o Decreto nº 11.923, de 20 de março de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de Natal, vem, através desta Portaria, estabelecer medidas de caráter temporário visando reduzir a exposição pessoal e interações presenciais entre os servidores lotados nos Setores de Fiscalização Urbanística e Ambiental (SFU/SFA), incluindo o replanejamento de rotinas e procedimentos de trabalho no âmbito das fiscalizações, podendo ser prorrogado, automaticamente, por comunicação da Secretaria.

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou em 11 de Março de 2020 que a contaminação pelo coronavírus (SARS-CoV-2) causador da COVID-19 caracteriza uma pandemia;

CONSIDERANDO a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus, declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 03 de fevereiro de 2020 do Ministério da Saúde.

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282/2020, que regulamenta a Lei Federal Nº 13.979/2020 de 06 de fevereiro de 2020 e define os serviços públicos e as atividades essenciais;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 11.920/2020, de 17 de março de 2020 que decreta a situação de emergência no Município e define medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 11.923/2020, de 20 de março de 2020 que declara Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de Natal;

CONSIDERANDO a Portaria nº 026/2020 – GS/SEMURB, de 01 de abril de 2020, que estendeu até o dia 30/04/2020 os efeitos da Portaria nº 022/2020-GS/SEMURB;

CONSIDERANDO que a SEMURB, integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), instituído pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, responsável pela proteção e melhoria da qualidade ambiental como órgão local do SISNAMA.

CONSIDERANDO que o Art. 70, § 1º da Lei Federal nº 9605/1998, que regula as infrações penais e as infrações administrativas ao meio ambiente, estabelecendo que os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) são as autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 4.100/1992, que instituiu o Código de Meio Ambiente de Natal;

CONSIDERANDO os Incisos I e II, do Art. 7º, da Lei Municipal nº 5434/2002, que cria o Quadro de Técnicos Fiscais e Auxiliares Fiscais Urbanísticos e Ambiental da Secretaria Especial de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n. 6.334, de 04 de abril de 2012, que cria a carreira de Fiscalização Urbanística e Ambiental da Secretaria Especial de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos, sem prejuízo aos respectivos usuários, tampouco risco aos servidores da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo.

RESOLVE:

Art. 1º Enquanto perdurar o Estado de emergência e o de Calamidade Pública ou até que haja determinação em contrário, os servidores lotados nos Setores de Fiscalização Urbanística e Ambiental (SFU/SFA), nas condições abaixo definidas, estão dispensados do
expediente presencial na sede da SEMURB.

I – os servidores:

a) gestantes ou lactantes

b) os maiores de 60 anos;

c) acometidos de comorbidades ou doenças crônicas;

Parágrafo Único: Os servidores acometidos de comorbidades ou doenças crônicas relacionadas como Grupo de Risco para a COVID-19 deverão apresentar os laudos e/ou receituários médicos correspondentes;

Art. 2º. Estabelecer serviço home office para os servidores que, segundo suas atribuições e competências, observando o interesse da administração, disponham de computador pessoal e internet, de forma a atender remotamente as demandas administrativas de interesse dos setores de Fiscalização Urbanística e Ambiental (SFU/SFA), independente de
idade ou enquadramento no Grupo de Risco.

§1º A realização do trabalho remoto (home office) deverá ser comprovada através de relatório de produtividade semanal ou por meio de ações diversas (movimentação de processos, envio e resposta de e-mails, orientações via whatsapp, elaboração de pareceres, despachos, planilhas, projetos, etc.), conforme orientação da chefia imediata, que deverá realizar as devidas justificativas na frequência mensal de cada servidor.

§2º. Em caso de não comprovação do cumprimento de trabalho e tarefas home office, o servidor deverá compensar os dias não trabalhados, conforme determina o Art. 7º, do Decreto Municipal Nº 11.920/2020.

§3º. Os servidores em atividade home office e em escalas deverão atender as requisições dos supervisores de plantão quando solicitado;

§4º. Os servidores descritos no caput do art. 2º deverão acessar diariamente e preferencialmente, no turno da manhã, o sistema SIFU, DIRECTA, CAF e/ou o Protocolo Geral (este último, se necessário) de forma a despachar os processos e dar os encaminhamentos necessários, investigar o passivo de autuações, registrar Autos de Infração, analisar denúncias, elaborar Ordem de Fiscalização (OF), se necessário, dentre outras demandas que se apresentem para posterior encaminhamento ao Supervisor Geral ou Supervisores que estiverem na escala do dia para adotarem as providências cabíveis.

Art. 3º. Os servidores, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puderem executar suas atribuições remotamente na forma ora estabelecida, poderão trabalhar em turnos alternados de revezamento, como medida preventiva, no intuito de reduzir o quantitativo de servidores nos Setores de Fiscalização Urbanística e Ambiental (SFU/SFA).

Art. 4º. Durante a vigência da situação de estado de emergência determinado pelo Decreto Municipal nº 11.920, de 17 de março de 2020 e de calamidade pública determinada pelo Decreto Municipal nº 11.923/2020 de 20 de março de 2020, funcionários integrantes ou lotados nos Setores de Fiscalização Urbanística e Ambiental (SFU/SFA) trabalharão em regime de escala sob a responsabilidade do supervisor de plantão, visando o atendimento de emergências ambientais.

§1º. O regime de trabalho dos funcionários integrantes ou lotados nos Setores de Fiscalização Urbanística e Ambiental (SFU/SFA) será organizado pelos respectivos Supervisores Gerais em regime de escala, de modo que alguns ficarão na sede da SEMURB, para dar pronto atendimento às emergências ambientais e urbanísticas, outros permanecerão em suas residências aguardando serem chamados quando necessário pelo Supervisor de plantão.

§2º. Nas situações descritas no parágrafo anterior, os servidores deverão ser comunicados e terem ciência das escalas de trabalho, ou seja, dos que ficarão na sede da SEMURB, e dos que ficarão na sua residência aguardando serem chamados pelo supervisor de plantão quando necessário.

Art. 5º. A atuação da Fiscalização Ambiental e Urbanística, durante o período em que vigorar o estado de emergência determinado pelo Decreto Municipal nº 11.920, de 17 de março de 2020 e de calamidade pública determinada pelo Decreto Municipal n.º 11.923/2020 de 20 de março de 2020, priorizará as demandas relacionadas à prevenção da disseminação do COVID-19, visando:

I– Interditar eventos públicos ou privados com concentração de público, desde que não tenha sido previamente autorizado ou licenciado pelo Município de Natal e por suas respectivas Secretarias;

II- Embargar/Interditar obras não licenciadas;

III- Combater as invasões de áreas públicas;

IV– Suspender o restringir o funcionamento de estabelecimentos comerciais com atendimento interno que possam gerar concentração de público, em atendimento aos decretos emergenciais nas esferas: federal, estadual e municipal.

V– Intervir em graves quadros de poluição ambiental relacionados à poluição sonora; despejo de esgotos sanitários ou efluentes contaminados com óleos e graxas ou agentes biológicos; deposição inadequada de Resíduos Sólidos Especiais em vias ou áreas públicas;

VI– Apurar o abate ou supressão vegetal, incluindo quadros de degradação ambiental em Área de Proteção Permanente (APP) ou Subzonas de Conservação ou Proteção das Zonas de Preservação Ambiental (ZPA’s);

VII– Atender casos graves de maus tratos a animais;

Art. 6º. Fica terminantemente proibido o atendimento ao público nas dependências dos Setores de Fiscalização da SEMURB, durante o período em que vigorar o estado de emergência determinado pelo Decreto Municipal nº 11.920, de 17 de março de 2020 e de calamidade pública determinada pelo Decreto Municipal nº 11.923/2020 de 20 de março de 2020.

Art. 7º. Os Setores de Fiscalização Urbanística e Ambiental (SFU/SFA) suspenderão a expedição de intimações, devendo as medidas administrativas necessárias para a interrupção da situação de poluição ambiental e infrações urbanísticas serem determinadas mediante NOTIFICAÇÃO PARA PROVIDÊNCIAS/AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL/URBANÍSTICO.

Art. 8º. Durante a vigência da situação de estado de emergência determinado pelo Decreto Municipal nº 11.920, de 17 de março de 2020 e de calamidade pública determinada pelo Decreto Municipal n. 11.923/2020 de 20 de março de 2020, e da Portaria 026/2020-GS/SEMURB, que prorroga até o dia 30/04/2020 os efeitos da Portaria Nº 022/2020-GS/SEMURB (novo regime de trabalho no âmbito da SEMURB), a devolução de materiais e equipamentos apreendidos pelos Setores de Fiscalização Urbanística e Ambiental (SFU/SFA) será feita, exclusivamente, no período da manhã, às terças-feiras, no horário das 8h às 12h.

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB), através dos Setores de Fiscalização Urbanística e Ambiental (SFU/SFA), solicitará quando necessário, o apoio direto do Grupo de Ação Ambiental da Guarda Municipal do Natal (GAAM|GMN) ou da Polícia Militar do Estado do RN (PMRN).

Art. 10º. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo/SEMURB.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

THIAGO DE PAULA NUNES MESQUITA
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo