Lei Municipal 6781/2018 – Institui o Título Empresa Amiga da Cultura

Município-Natal

LEI MUNICIPAL N.º 6.781 DE 19 DE MARÇO DE 2018

Institui o “Título Empresa Amiga da Cultura”, no âmbito do Município de Natal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído o “Título Empresa Amiga da Cultura” para contemplar as empresas privadas estabelecidas no Município de Natal que incentivem ações e projetos culturais, do qual o desígnio é a valorização da cultura municipal.

Art. 2º – O “Título Empresa Amiga da Cultura” será outorgado pela Prefeitura Municipal do Natal em reconhecimento às ações de responsabilidade social desenvolvida pela empresa, através do Programa de Incentivo à Cultura Djalma Maranhão, no intuito de valorizar e/ou conceder benefícios a cultura local.

Parágrafo Único – O Título deverá ser outorgado em três categorias de reconhecimento: ouro, prata e bronze. O prêmio será concedido de acordo com a quantidade, qualidade e área de influência das ações promovidas pelas empresas.

Art. 3º – A empresa prevista no art. 1º da presente Lei passará a fazer parte da seleção da Empresa Amiga da Cultura, ficando de responsabilidade da Fundação Capitania das Artes (FUNCARTE), em consonância com a Lei nº 4.838 de 09 de julho de 1997, e suas alterações posteriores, e concorrerá ao “Título Empresa Amiga da Cultura”.

Art. 4º – As empresas que passarão ao concorrer ao título deverão ser avaliadas e selecionadas pela Comissão Normativa da Lei Djalma Maranhão.

Art. 5º – O “Título Empresa Amiga da Cultura” deverá conter:

I – O nome da empresa homenageada;

II- O nome da Secretaria Municipal de Cultura (SECULT);

III – Assinatura do Prefeito Municipal de Natal.

Parágrafo Único – O título previsto no caput deverá ser concedido através de Certificado de Honra ao Mérito.

Art. 6º – Os premiados com o “Título Empresa Amiga da Cultura”, se assim desejarem, poderão utilizar a honraria para fins de propaganda e divulgação, podendo os materiais gráficos da empresa conter o selo de empresa premiada.

Parágrafo Único – A certificação para fins de propaganda e publicidade terá validade de 12 (doze) meses ou caso transcorrido o prazo a empresa explicite o ano que a empresa foi premiada.

Art. 7º – O Certificado de Honra ao Mérito deverá ser entregue anualmente em Sessão Solene realizada pela Câmara Municipal do Natal, a ser realizada no mês de novembro.

Art. 8º – A presente Lei será regulamentada caso necessário.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 19 de março de 2018.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito