LEI MUNICIPAL N º 7.312 DE 31 DE MARÇO DE 2022

LEI MUNICIPAL N º 7.312 DE 31 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a adoção de medidas para vedar a propaganda de bens e serviços em postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, praças, passarelas, paradas de ônibus, e outros equipamentos urbanos, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas estandartes e cavaletes.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica vedada a publicidade de bens e serviços de forma irregular nos equipamentos urbanos da cidade de Natal, como postes de iluminação, viadutos, passarelas, paradas de ônibus, e outros congêneres, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, cartazes, cavaletes, em quaisquer sejam os formatos e tamanhos.

Parágrafo único. Considera-se propaganda irregular qualquer tipo de anúncio afixado, inscrito ou pintado, que não tenha licença ou contrato de prestação de serviço publicitário vigente, como os banners e outdoors situados nos pontos de ônibus.

Art. 2º. A fiscalização para efeito desta lei será coordenada pelo executivo municipal, dentro de suas competências administrativas.

Art. 3º. O responsável pela propaganda irregular, ora notificado, seja ele pessoa física ou jurídica, pagará multa de até 20 salários mínimos, a depender do conteúdo e da quantidade de anúncios encontrados.

Art. 4º Os valores das multas obedecerão às seguintes diretrizes:

I – Infração leve: multa de até R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);

I. Infração leve: multa de até R$ 485,82 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos); (alterado pela PORTARIA Nº 068/2022-GS/SEMUT,NATAL(RN), 30 DE SETEMBRO DE 2022*)

II – Infração média: multa de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) até R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

II. Infração média: multa de 485,82 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) até R$ 2.699,00 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais); (alterado pela PORTARIA Nº 068/2022-GS/SEMUT,NATAL(RN), 30 DE SETEMBRO DE 2022)

III – Infração grave – multa de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até o montante de R$10.000 (dez mil reais);

III. Infração grave – multa de R$ 2.699,00 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais) até o montante de R$  10.796,00 (dez mil setecentos e noventa e seis reais); (alterado pela PORTARIA Nº 068/2022-GS/SEMUT,NATAL(RN), 30 DE SETEMBRO DE 2022)

IV – Infração gravíssima – multa de R$10.000 (dez mil reais) até R$20.000,00 (vinte mil reais).

IV. Infração gravíssima – multa de R$  10.796,00 (dez mil setecentos e noventa e seis reais) até R$  21.592,00 (vinte e um mil quinhetos e noventa e dois reais). (alterado pela PORTARIA Nº 068/2022-GS/SEMUT,NATAL(RN), 30 DE SETEMBRO DE 2022)

Art. 5º. A multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) do seu valor se, mediante acordo escrito, o infrator se comprometer com a interrupção imediata e permanente das circunstâncias resultantes da poluição visual.

§ 1º. A obrigação ao pagamento integral da multa permanece na hipótese das medidas acordadas não restarem cumpridas pelo infrator.

Art. 6º. As infrações estabelecidas por esta Lei serão reaplicadas no caso de reincidência observada no período de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser cumuladas.

Art. 7º. Servirá de pena administrativa, isolada ou conjunta, a remoção das propagandas no prazo máximo de até (7) sete dias.

Art. 8º. Toda receita angariada pelo poder executivo, será destinada para a manutenção dos diversos equipamentos urbanos, a fim de reparar os danos causados pela poluição visual que os anúncios irregulares provocaram.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 31 de março de 2022.

ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito

*  Art. 1º. Informar o percentual de 7,96% (sete inteiros e nove e seis centésimos percentuais) a ser aplicado, para o exercício de 2023, aos tributos, multas e preços públicos previstos na legislação municipal, inclusive laudêmios, nos termos do disposto no artigo 172[ CTM | Lei Municipal 3882/1989

Art. 172 – Os tributos, multas e preços públicos previstos na legislação municipal, bem como os laudêmios devidos à Fazenda Municipal, são estabelecidos e lançados em moeda corrente e reajustados anualmente em 1º de janeiro de cada exercício, através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística–IBGE, nos últimos doze meses imediatamente anteriores a 1º de outubro do ano anterior ao do reajuste (Redação dada pela Lei Complementar Nº 164 de 30/12/2016)] da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, conforme divulgação do IPCA-E publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

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