Lei Municipal 6999/2020 – Alienação onerosa de áreas públicas lindeiras a imóveis privados

Município do Natal

LEI MUNICIPAL N.º 6.999 DE 07 DE JANEIRO DE 2020

Disciplina normas sobre a alienação onerosa de áreas públicas lindeiras a imóveis privados no Município do Natal.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei estabelece as regras para a alienação onerosa de bens públicos municipais, que são limítrofes aos imóveis privados, mediante contraprestação financeira.

Art. 2º. Para efeitos desta Lei, os imóveis públicos municipais podem ser alienados pelo Poder Executivo a particulares, desde que:

I – o imóvel público seja limítrofe ao terreno do interessado;

II – o imóvel privado, sem dívidas tributárias com o Município do Natal, que esteja cadastrado na Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT) e inscrito no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 3º. O interessado deve solicitar através de processo junto à SEMURB, a aquisição onerosa do imóvel público, juntando certidão do cartório do Registro de Imóveis, certificando sua titularidade, além de um croqui contendo a planta descritiva dos imóveis limítrofes, incluindo o objeto da detenção.

Art. 4º. Os titulares ou substitutos da SEMURB, Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU) e Secretaria Municipal de Obras Públicas e Infraestrutura (SEMOV) deve anuir, expressamente, em até sessenta 60 (sessenta) dias, sobre a viabilidade da alienação, certificando sobre a inexistência de projetos de interesse do Município do Natal em relação às áreas solicitadas.

Parágrafo único. Caso haja o interesse público em relação à área solicitada, este deve estar fundamentado em relatório técnico, no prazo previsto neste artigo, onde fique demonstrado a destinação da área, sua relevância, seu orçamento básico e os prejuízos decorrentes de sua não implementação.

Art. 5º. O valor do metro quadrado da área pública a ser alienada é de 70% (setenta por cento) do valor do metro quadrado que seria utilizado para fins de incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITIV do imóvel de que trata o inciso II do artigo 2º desta Lei.

Art. 6º. O pagamento pode ser realizado em até 06 (seis) parcelas iguais, com desconto de 10% (dez por cento) para pagamentos à vista, desde que o interessado solicite a alienação no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da publicação desta lei.

Parágrafo único. Na falta de interesse dos possuidores privados em relação às áreas que exercem detenção, na forma e prazos previstos nesta lei, o mesmo terá a construção edificada na área pública demolida, em conformidade com a legislação pertinente, inclusive sem prejuízo da imposição de multa.

Art. 7º. Após cumprimento do previsto nesta lei, com o respectivo pagamento, é expedida pela SEMURB, no prazo de 15 (quinze) dias, nova certidão de limites fundiários municipais, que pode ser averbada junto à matrícula do imóvel privado, acrescentando-se, por consequência, a área objeto da detenção.

§1º. Os coeficientes de aproveitamento que incidem sobre os terrenos são somados, na proporção de cada zona e área de lote, para efeito de cálculo das áreas máximas de construção.

§2º. A ocupação do terreno deve respeitar as legislações em vigor e as limitações relativas as Áreas de Preservação e demais feições e vegetações protegidas que venham a existir nos terrenos.

Art. 8º. Do total arrecadado, 30% (trinta por cento) é incorporado ao Fundo de Urbanização Municipal (FURB), mediante rubrica orçamentária própria e com destinação exclusiva ao aparelhamento da Fiscalização Urbanística e Ambiental da SEMURB e o restante a fonte comum do Município.

Art. 9º O Poder Executivo, anualmente, encaminhará ao Poder Legislativo relatório circunstanciado com cópia do instrumento pactuado relativo aos imóveis públicos que foram alienados com base nesta Lei.

Art. 10. Esta Lei aplica-se, também, aos interessados nos processos de alineação de imóveis de que trata aLei Municipal n.º 6.772, de 12 de janeiro de 2018, processados até a data limite de sua vigência.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua vigência por 03 (três) anos.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 07 de janeiro de 2020.

ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito