Lei Municipal 6058/10 – Disciplina o corte e a poda de vegetação de porte arbóreo existente no Município de Natal

Lei Municipal 6.058 de 26/01/2010

Disciplina o corte e a poda de vegetação de porte arbóreo existente no Município de Natal, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NATAL;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1º – Para os efeitos desta Lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no território do Município, tanto de domínio público como privado.

Art. 2º – Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécime ou espécimes vegetais lenhosos, com Diâmetro do Caule à Altura do Peito – DAP superior a 0,05 m (cinco centímetros).

Parágrafo único – Diâmetro à Altura do Peito – DAP é o diâmetro do caule da árvore à altura de, aproximadamente, 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo.

Art. 3º – Consideram-se, também, para os efeitos desta Lei, como bens de interesse comum a todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas em logradouros públicos.

Art. 4º – Considera-se de preservação permanente a vegetação de porte arbóreo que, por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de proteção ao solo, à água e a outros recursos naturais ou paisagísticos.

§ 1º – Consideram-se de preservação permanente, por força do artigo 2º do Código Florestal, instituído pela Lei Federal nº 4.771 (1), de 15 de setembro de 1965, com as alterações e acréscimos da Lei Federal nº 7.511 (2), de 7 de julho de 1986, as florestas e demais formas de vegetação situadas:

a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d’água, em faixa marginal cuja largura mínima será:

I – de 30,00 m (trinta metros) para os rios de menos de 10,00 m (dez metros) de largura;

II – de 50,00 m (cinqüenta metros) para os cursos que tenham de 10,00 m (dez metros) a 50,00 m (cinqüenta metros) de largura;

III – de 100,00 m (cem metros) para todos os cursos d’água que meçam entre 50,00 m (cinqüenta metros) e 200,00 m (duzentos metros) de largura;

IV – de 200,00 m (duzentos metros) para os cursos d’água que meçam entre 200,00 m (duzentos metros) e 600,00 m (seiscentos metros) de largura;

V – de 500,00m (quinhentos metros) para os cursos d’água que tenha largura superior a 600,00 m (seiscentos metros).

b) ao redor das lagoas, dos lagos ou reservatórios d’água, naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, mesmo nos chamados “olhos d’água”, seja qual for sua situação topográfica;

d) no topo dos morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive.

§ 2º – Considera-se de preservação permanente, para efeitos desta Lei a vegetação de porte arbóreo quando:

a) constituir bosque ou floresta heterogênea que:

I – forme mancha contínua de vegetação superior a 10.000,00 m2 (dez mil metros quadrados);

II – se localize em parques, praças e outros logradouros públicos;

III – se localize em regiões carentes de áreas verdes;

IV – se localize em encostas ou partes destas, com declividade superior a 40% (quarenta por cento).

b) destinada a proteger sítios de excepcional valor paisagístico, científico ou histórico;

c) localizada numa faixa de 20,00 m (vinte metros) de largura, medida em projeção horizontal, a partir de ambas as margens de quaisquer cursos d’água, lagos ou reservatórios, independentemente das dimensões destes;

d) localizada num raio de 20,00 m (vinte metros) a partir de minas, nascentes ou “olhos d’água”, seja qual for sua situação topográfica.

§ 3º – Para os efeitos desta Lei, considera-se bosque ou floresta heterogênea o conjunto de espécimes vegetais de porte arbóreo, composto por 3 (três) ou mais gêneros de árvores, propagados espontânea ou artificialmente, e cujas copas cubram o solo em mais de 40% (quarenta por cento) da sua superfície.

§ 4º – Para os efeitos desta Lei, considera-se como região carente de áreas verdes aquela que possuir um índice de áreas verdes, públicas ou particulares, estas quando protegidas por Lei, inferior a 15% (quinze por cento) da área ocupada por uma circunferência de raio de 2.000,00 m (dois mil metros) em torno do local de interesse.

Art. 5º – A supressão, total ou parcial, de florestas e demais formas de vegetação consideradas de preservação permanente, de acordo com o artigo 4º desta Lei, só será admitida, com prévia autorização do Executivo Municipal, quando for necessária à implantação de obras, planos, atividades ou projetos, mediante parecer favorável de comissão especialmente designada.

§ 1º – Tratando-se de floresta de preservação permanente sujeita ao regime do Código Florestal, a supressão dependerá de prévia autorização da autoridade federal competente, na forma do parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

§ 2º – Em qualquer caso de supressão irregular da vegetação de porte arbóreo considerada de preservação permanente, a área originalmente revestida pelas formações correlatas permanecerá em regime de preservação permanente, de forma a possibilitar sua recuperação mediante planos de reflorestamento, ou de regeneração natural.

Art. 6º – Os projetos de loteamento e desmembramento de terras, em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, deverão ser submetidos à apreciação dos Departamentos da SEMURB, SEMOV, SECRETARIA DE HABITAÇÃO.

§ 1º – A apreciação deverá conter parecer técnico sobre:

a) o enquadramento da área, ou não, em uma ou mais das hipóteses definidas nos parágrafos 2º, 3º e 4º, do artigo 4º, desta Lei;

b) a escolha da localização dos 15 % (quinze por cento) da área destinada às áreas verdes exigidas pela Lei nº 9.413 (3), de 30 de dezembro de 1981;

c) a melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação de porte arbóreo.

§ 2º – Em casos especiais, poderá admitir-se a integração dos agrupamentos referidos no parágrafo anterior às atividades de lazer da comunidade.

Art. 7º – Os projetos de edificação em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, no território do Município, deverão antes da aprovação, ser submetidos à apreciação do engenheiro Agrônomo responsável.

§ 1º – Os projetos de que trata este artigo deverão ser instruídos com:

a) planta de localização, em escala adequada à sua perfeita compreensão, contendo, além da área a ser edificada, o mapeamento da vegetação existente;

b) vistas frontais, cortes longitudinais e transversais da edificação, possibilitando verificar sua relação com a vegetação existente, representados na mesma escala adotada para a planta de localização;

c) projeto das instalações hidrossanitárias.

§ 2º – As áreas a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser previamente vistoriadas por técnicos do órgão competente para verificação do mapeamento e das condições da vegetação existente.

§ 3º – A partir do exame dos elementos previstos no parágrafo 1º deste artigo, o órgão competente poderá exigir a execução de fundações especiais, tendo em vista a proteção do sistema radicular dos vegetais a preservar.

§ 4º – O interessado em edificações sobre o terreno revestido de vegetação de porte arbóreo poderá, nas fases dos estudos preliminares ou da execução do anteprojeto, consultar previamente o órgão competente, sem prejuízo da obrigação de apresentação do projeto final, devidamente instruído.

§ 5º – O órgão competente poderá exigir alterações nos anteprojetos ou projetos apresentados, sempre que forem comprovadas interferências negativas na proteção do sistema radicular, do caule ou da copa dos espécimes vegetais a preservar.

§ 6º – Os equipamentos subterrâneos das instalações hidrossanitárias ou de outros tipos não poderão ser dispostos de modo a prejudicar o sistema radicular dos vegetais a preservar.

§ 7º – Os trabalhos relacionados com os equipamentos de infra-estrutura e com a execução das obras não poderão ser conduzidos de forma a prejudicar os vegetais a preservar, mediante a proteção através de tapumes ou outros recursos.

Art. 8º – Os projetos de iluminação pública ou particular, em áreas arborizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente, de modo a evitar futura poda.

CAPÍTULO II
Da Supressão e da Poda da Vegetação de Porte Arbóreo

Art. 9º – Os projetos de redes de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento de água, telefonia, TV a cabo, e outros serviços públicos, executados em áreas de domínio público deverão ser compatibilizados com arborização, de modo a evitar podas, danos e supressões.

Art. 10 – A supressão da vegetação de porte arbóreo, excluída as hipóteses dos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei, em propriedade pública ou privada, no território do Município, fica subordinada à autorização, por escrito, do órgão competente.

Parágrafo único – O pedido de autorização para o corte de árvores, em áreas públicas ou particulares, deverá ser instruído com (duas) vias da planta ou croquis, mostrando a exata localização da árvore que se pretende abater e a justificativa para o abate.

Art. 11 – Nas hipóteses de demolição, reconstrução ou reforma, caso existam árvores nos terrenos a serem edificados ou já edificados, cuja supressão seja indispensável para a realização das obras, o cumprimento das exigências definidas no artigo anterior e seu parágrafo único processar-se-á juntamente com o pedido de alvará correlato.

Parágrafo único – Somente será concedido o “habite-se” ou “auto de conclusão”, mediante parecer de Engenheiro Agrônomo responsável, após vistoria em que seja verificado o cumprimento efetivo das exigências constantes do alvará de licença.

Art. 12 – Nas demais hipóteses, a supressão ou a poda de árvores só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias:

I – em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra;

II – quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;

III – quando a árvore ou parte desta apresentar risco iminente de queda;

IV – nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos permanentes ao patrimônio público ou privado;

V – nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos;

VI – quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreos impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;

VII – quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada.

Art. 13 – A realização de corte ou poda de árvores, em logradouros públicos, só será permitida a:

I – funcionários da Prefeitura com a devida autorização, por escrito, do órgão municipal competente.

II – funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, desde que cumpridas às seguintes exigências:

a) obtenção de prévia autorização, por escrito, do órgão municipal competente, incluído, detalhadamente, o número de árvores, a localização, a época e motivo do corte ou da poda;

b) acompanhamento permanente de Engenheiro Agrônomo responsável, a cargo da empresa.

III – soldados do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergências, em que haja risco iminente para a população ou o patrimônio, tanto público como privado.

Art. 14 – Fica proibida, ao munícipe, a realização de podas em logradouros públicos.

Parágrafo único – Em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar a poda ao órgão competente, ou, nas hipóteses mais graves e urgentes, ao Corpo de Bombeiros.

Art. 15 – As árvores suprimidas por corte ou poda que ocasione a sua morte, em áreas particulares, de forma irregular ou autorizada, deverão ser obrigatoriamente substituídas, em igual número, pelo proprietário ou possuidor, a qualquer título, do imóvel, de acordo com as normas de plantio estabelecidas pela Lei, num prazo de até 30 (trinta) dias após o corte ou a morte pela poda, ou por ocasião do “habite-se ou “auto de conclusão”.

Parágrafo Único – Nas hipóteses previstas neste artigo, o proprietário ou possuidor ficará responsável pela preservação das árvores novas.

Art. 16 – As árvores de logradouros públicos, quando suprimidas, deverão ser substituídas pelo órgão competente da Prefeitura, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo órgão competente, num prazo de até 30 (trinta) dias após o corte.

§ 1º – Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio será feito em área a ser indicada pelo órgão competente, de forma a manter a densidade arbórea das adjacências.

§ 2º – Nos casos em que a supressão ou a retirada de árvores decorrer do rebaixamento de guias ou quaisquer outras obras justificáveis de interesse particular, as despesas correlatas com o replantio, incluindo mudas, protetor, fertilizantes, transporte e mão-de-obra, deverão ser pagas pelo interessado, de conformidade com a legislação em vigor.

Art. 17 – Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antigüidade, de seu interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de porta sementes.

§ 1º – Qualquer interessado poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte, através de pedido escrito ao Prefeito, incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção.

§ 2º – Para efeitos deste artigo, compete ao setor responsável:

a) emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação e encaminhá-la à Superior Administração, para a decisão cabível;

b) cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte;

c) dar apoio técnico à preservação dos espécimes protegidos.

CAPÍTULO III
Das Infrações e Penalidades

Art. 18 – Além das penalidades previstas no artigo 26 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e sem prejuízo da responsabilidade penal e civil, as pessoas físicas ou jurídicas que infringem as disposições desta Lei e de seu regulamento, no tocante ao corte da vegetação, ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I – multa no valor de 3 (três) Unidades de Valor Fiscal do Município – UFM por muda de árvores ou árvore abatida, com DAP – Diâmetro do Caule à Altura do Peito inferior a 0,10 m (dez centímetros);

II – multa no valor de 6 (seis) Unidades de Valor Fiscal do Município – UFM por árvore abatida com DAP – Diâmetro do Caule à Altura do Peito de 0,10 a 0,30 m (dez a trinta centímetros);

III – multa no valor de 12 (doze) Unidades de Valor Fiscal do Município – UFM por árvore abatida, com DAP – Diâmetro do Caule à Altura do Peito superior a 0,30 m (trinta centímetros).

Art. 19 – Ao infrator, tanto pessoa física como jurídica, das disposições desta Lei e de seu regulamento, no tocante à poda de vegetação de porte arbóreo, será aplicada multa de 5 (cinco) Unidades de Valor Fiscal do Município – UFM.

Parágrafo único – Para efeito de aplicação das penalidades, será considerado o valor da Unidade de Valor Fiscal do Município – UFM à época da infração.

Art. 20 – respondem solidariamente pela infração das normas desta Lei, quer quanto ao corte, quer quanto à poda, na forma dos artigos 20 e 21:

I – seu autor material;

II – o mandante;

II – quem, de qualquer modo concorra para a prática da infração.

Art. 21 – As multas definidas nos artigos 20 e 21 desta Lei serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência.

Art. 22 – Se a infração for cometida por servidor municipal, a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.

Art. 23 – O não cumprimento do prazo estabelecido no artigo 14 desta Lei implicará em multa de 1 (uma) Unidade de Valor Fiscal do Município – UFM por mês de atraso, por árvore.

CAPITULO IV
Da Declaração de Imunidade ao Corte

Art. 24 – Qualquer interessado poderá solicitar que uma árvore seja declarada imune ao corte, conforme o Art. 7º do Código Florestal (Lei Federal 4771/65), por motivo de sua localização, raridade, beleza, antigüidade, tradição histórica, interesse científico e paisagístico ou condição de porta sementes, através de ofício ao Prefeito Municipal, incluindo sua localização precisa, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção.

§ 1º – Órgão responsável pela arborização urbana deverá elaborar e manter atualizado o mapeamento das espécies declaradas imunes ao corte.

§ 2º – Espécies arbóreas em processo de declaração ao corte não poderão sofrer qualquer intervenção até a conclusão do processo, devendo o órgão responsável pela arborização urbana notificar o proprietário ou responsável.

Art. 25 – A autuação e o Auto de Infração, com as informações das irregularidades constatadas, serão lavrados pelos agentes da SEMURB, ou por outros agentes devidamente credenciais por este órgão.

Parágrafo Único – O Auto de Infração e Multa deverá ser publicado posteriormente no Diário Oficial do Município e cópia do mesmo deverá ser enviado ao infrator pelo Correio, através de Aviso de Recebimento. (A.R.).

Art. 26 – Os danos causados às plantas, áreas gramadas equipamentos em áreas verdes pública, sujeitarão os responsáveis ao pagamento de indenização no valor correspondente ao dano provocado.

Parágrafo Único – O infrator tem prazo de 15 (quinze) dias, depois para tomar ciências do valor da indenização, para apresentar o recurso.

CAPÍTULO V
Das Disposições Finais

Art. 27 – Fica autorizada a criação da Comissão Técnica Consultiva de Arborização de Natal, com a função de assessorar o órgão responsável pela arborização urbana, que será composta por um representante e dois suplentes:

I – do órgão municipal responsável pela arborização urbana, SEMSUR;

II – da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Natal;

III – as Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;

IV – da Associação Regional dos Escritórios de Arquitetura;

V – da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);

VI – da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte

VII – das Organizações Não Governamentais (ONGs) ambientalistas.

Art. 28 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 22 de dezembro de 2009.

Dickson Nasser – Presidente
Albert Dickson – Primeiro Secretário
Júlio Protásio – Segundo Secretário

Publicada no Diário Oficial do Município de 27 de janeiro de 2010.

Autor Edvan Martins.