Decreto Municipal 8.203,DE 13 DE JULHO DE 2007
Regulamenta a concessão da licença zoosanitária conforme previsto na Lei nº. 5.601, de 29 de dezembro de 2004 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Natal,
DECRETA
Art. 1º – O Centro de Controle de Zoonoses concederá licença zoossanitária aos estabelecimentos e atividades constantes do anexo I deste Decreto.
Art. 2º – A concessão de licença zoosanitária ensejará a cobrança de taxa, conforme tabela constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 3º – O Centro de Controle de Zoonoses somente expedirá licença zoosanitária se o estabelecimento/a atividade estiver em condições zoosanitarias adequadas, de acordo com a legislação vigente.
Art. 4º – A licença zoosanitária terá validade de um (1) ano, sendo sua renovação obrigatória.
§ 1º. Para renovação da mencionada licença zoosanitária, esta deve ser solicitada no prazo de 60 dias, antes do final de sua atividade.
§ 2º. A licença zoosanitária poderá ser suspensa, cassada ou cancelada no interesse da Saúde Pública, mediante despacho fundamentado da autoridade competente, assegurando o direito de defesa em processo administrativo, instaurado pelo Centro de Controle de Zoonoses.
Art. 5º – As entidades filantrópicas sem fins lucrativos estão isentas de pagamento da taxa de licença zoosanitária.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 13 de julho de 2007.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
PREFEITO
ANEXO I
Relação de estabelecimentos e atividades sujeitos do licenciamento pelo Centro de Controle de Zoonoses:
1) Atividades que utilizem animais de tração ou de carga;
2) Atividades desportivas, recreacionais, exposições e/ou comercio e fins militares.
3) Criação de cães ou gatos com finalidade econômica (canis ou gatis)
4) Criação de animais de produção zootécnica com finalidade econômica.
5) Estabelecimentos destinados a pesquisa e a experimentação cientifica com animais vivos (vivissecção) ou com cadáveres de animais.
ANEXO II
ÁREA (m2) | VALOR (Real) |
Até 15 | 66,00 |
16-30 | 77,00 |
31-50 | 93,00 |
51-100 | 104,00 |
101-200 | 132,00 |
201-300 | 172,00 |
301-500 | 218,00 |
501-1.000 | 270,00 |
1.001-2.000 | 318,00 |
2.001-3.000 | 366,00 |
3.001-4.000 | 402,00 |
4.001-5.000 | 462,00 |
Segunda Via | 20,00 |