Lei Municipal 5538/2004 – Dispõe sobre os serviços de entrega domiciliar por motocicletas

LEI Nº 5.538, DE 09 DE JANEIRO DE 2004.

Dispõe sobre os serviços de entrega domiciliar por motocicletas no âmbito do município do Natal e dá outras  providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais e de serviços instalados no âmbito do Município do Natal podem, a seu critério e conveniência empresarial, oferecer a seus clientes a entrega domiciliar de seus produtos, efetuada de maneira direta e por terceiros por eles contratados.

§ 1º – A oferta de entrega domiciliar de mercadorias e produtos, deverá ser autorizada pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos – STTU [SEMOB], que concederá gratuitamente a autorização, mediante requerimento do interessado, sempre que a entrega utilizar motocicletas.

§ 2º – As empresas, sociedades cooperativas e profissionais autônomos, cuja finalidade seja prestação a terceiros de serviços de entrega domiciliar, também ficam adstritas as regras contidas nesta Lei, exigindo-se igualmente a autorização descrita no parágrafo primeiro.

§ 3º – Ao contratar empresas, sociedades cooperativas e/ou profissionais autônomos, cuja finalidade, seja a prestação a terceiros de serviços de entrega domiciliar, também fica a contratante, adstrita as regras contidas nesta Lei.

§ 5º – A Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos – STTU[SEMORB], fará a autorização seguindo o critério de proporcionalidade de 01 (uma) motocicleta para cada 500 (quinhentos) habitantes, no Município de Natal;

Art. 2º – A autorização descrita no artigo anterior, somente será concedida, mediante apresentação de habilitação fornecida pelo Conselho Nacional de Trânsito, documentos comprobatórios de legalidade e propriedade do veículo como também de capacitação profissional.

§ 1º – O Currículo do treinamento para capacitação profissional, deverá contemplar obrigatoriamente, além de noção de direção defensiva, noções de cuidados com carga e descarga, proteção no transporte de carga, utilização de equipamentos de proteção e primeiros socorros.

§ 2º – Os motociclistas de entrega domiciliar, deverão estar sempre cobertos por seguro de vida, acidentes pessoais, incapacidade temporária e invalidez permanente.

§ 3º – Sempre que houver alteração no quadro de motocicletas de entrega domiciliar a serviço do estabelecimento, deverá ser comunicado a STTU[SEMOB] para fins de inclusão, exclusão ou alteração do nome registrado.

Art. 3º – As motocicletas a serviço de entrega domiciliar deverão estampar o Número da autorização expedida pela STTU[SEMOB], em local visível aos demais motoristas, pedestres e agentes de fiscalização.

Parágrafo Único – A forma, as cores e as dimensões do número da autorização serão especificadas quando da regulamentação desta Lei.

Art. 4º – As motocicletas a serviço de entrega domiciliar deverão realizar na STTU[SEMOB], vistoria semestral.

Parágrafo Único – A STTU[SEMOB] especificará, quando da regulamentação desta Lei, os critérios e forma da vistoria.

Art. 5º – A realização de serviços de entrega domiciliar de mercadorias e produtos, sem autorização descrita nesta Lei, sujeitará a empresa, cooperativa ou profissional autônomo, a multa equivalente a metade de um salário mínimo e a apreensão da mercadoria ou produto.

§ 1º – O condutor que autuado por mais de duas vezes, por não cumprir as exigências desta Lei, não poderá obter autorização da STTU[SEMOB] por seis meses, a contar da data da terceira autuação.

§ 2º – A fiscalização, o lançamento de multa e a cobrança, serão feitas pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos – STTU[SEMOB].

§ 3º – A infração ao disposto nesta Lei, não caracteriza infração de trânsito, não estando portanto o condutor, sujeito ao lançamento de pontuação em seu prontuário.

Art. 6º – Os recursos apurados com as multas, lançados a título de descumprimento desta Lei, serão destinados a programas de educação para o trânsito, voltados para a comunidade em geral.

Art. 7º – Para a regulamentação e implantação desta Lei, deverá ser constituída uma comissão formada por representantes do Sindicato dos Trabalhadores Condutores de Utilitários em Duas ou Três Rodas Motorizadas de Entrega de Mercadorias do Rio Grande do Norte – SINDIMOTO e da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos – STTU[SEMOB].

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, emNatal, 09 de janeiro de 2004.

PREFEITO
Carlos Eduardo Nunes Alves

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