Decreto Municipal 5660/1995 – Instalação de bancas de jornais e revistas, vendas de lanches e passeios turísticos em reboques

Decreto nº 5.660 de 15 de Maio de 1995

Dispõe sobre a instalação de bancas de jornais e revistas, venda de lanches e passeios turísticos em reboques no Município de Natal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 07, de 05 de agosto de 1994,

DECRETA:

Art. 1º – A concessão de Alvará de Funcionamento para o comércio de bancas de jornais e revistas e de reboques destinados à venda de alimentos ou de passeios turísticos, nos logradouros públicos ou em terrenos particulares no Município de Natal, obedecerá as normas e disposições contidas neste Decreto.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º – As instalações para comercialização de vendas de jornais e revistas, serão pré-fabricadas em chapa metálica ou em fibra de vidro, cujo tamanho será padronizado pela SEMSUR através de normas complementares.

Art. 3º – Para os efeitos deste Decreto, reboque é todo veículo sem tração própria que se movimenta quando rebocado por veículo padronizado.

Parágrafo Único – Este veículo sem tração deve ser fabricado em chapa metálica ou de fibra de vidro, para efeitos deste Decreto.

 CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DO ALVARÁ

Art. 4º – Fica delegada competência à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR, para a concessão do licenciamento, fiscalização e elaboração de normas necessárias para a realização do comércio regulamentado por este Decreto.

§ 1º – Cabe também à SEMSUR, após parecer aprovado pela ECO-NATAL, quando se tratar de instalação de bancas de jornais e revistas e a STU com relação das instalações de reboques, determinar os locais possíveis de permissão para estas atividades comerciais.

§ 2º – A outorga para estas atividades comerciais não excederá ao prazo de 01(um) ano, permitida a renovação.

Art. 5º – Os interessados na concessão tratada no artigo anterior, deverão apresentar a seguinte documentação:

I – requerimento solicitando a concessão, devidamente datado e assinado;

II – certidão negativa de tributos municipais;

III – xerox da Carteira de Identidade e CPF;

IV – croqui da situação/localização da área;

V – autorização do proprietário do imóvel cuja calçada será ocupada, com firma reconhecida em cartório;

VI- autorização do proprietário do imóvel onde será instalado comércio, quando se tratar de propriedade privada;

VII – Xerox da licença do reboque, quando for o caso, junto ao Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 6º – É vedada a outorga de mais de um ponto a um mesmo permissionário.

Art. 7º – É proibido a transferência, relocalização ou locação, sem autorização expressa da SEMSUR, da área determidada para a instalação das atividades comerciais tratadas neste Decreto.

 CAPÍTULO III
DOS LOCAIS PERMITIDOS

Art. 8º – As instalações de bancas de jornais e revistas serão permitidas:

I – nos largos municipais com áreas de no mínimo 0,5ha (zero vírgula cinco hectares);

II – nas áreas livres pertencentes ao Município; e

III – nos passeios públicos.

§ 1º – Nas áreas pertencentes ao Município, citadas neste artigo, serão permitidas a instalação de bancas de jornais e revistas, em local definido pela SEMSUR.

§ 2º – Os equipamentos instalados nos locais determinados nos incisos do art. 7º deste Decreto, terão que observar os seguintes critérios:

I – distância de 100,00m (cem metros) entre uma unidade e outra nas áreas residenciais e comerciais;

II – resguardar a distância de 10,00m (dez metros) das esquinas;

III – resguardar a distância de 50,00m (cinqüenta metros), contados das extremidades, dos estabelecimentos bancários, repartições públicas, paradas de coletivos, hospitais, escolas e dos prédios tombados ou de valor histórico;

IV – Fica proibida as instalações de bancas para venda de jornais e revistas em locais que venham criar embaraços à circulação de pedestres e ao trânsito de um modo geral.

Art. 9º – É expressamente proibida a instalação de bancas de jornais e revistas ou reboques nas áreas verdes, parques e canteiros centrais.

Art. 10 – Os reboques devem ser instalados nos leitos das ruas, para não causar transtorno aos pedestres, ou em áreas particulares.

Art. 11 – A área estabelecida no Alvará de Licença para funcionamento das instalações de que trata este Decreto, não pode ser ampliada sem prévio consentimento do órgão competente.

Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese, as áreas adjacentes das bancas de jornais e revistas ou dos reboques para venda de lanches ou de passeios turísticos poderão ser utilizadas.

Art. 12 – As instalações de bancas de jornais e revistas ou de reboques em áreas particulares, terão que observar as normas contidas neste Decreto.

 CAPÍTULO IV
DO TIPO DE COMÉRCIO PERMITIDO

Art. 13 – Nas bancas de jornais e revistas só podem ser vendidos jornais, revistas, livros, folhetos, almanaques, guias turísticos, adesivos, publicações em fascículos, posters, opúsculos de Leis e Decretos, cartões postais, qualquer publicação periódica de sentido cultural, artístico ou científico.

Parágrafo Único – Incluem-se, também, no comércio permitido as bancas de jornais e revistas, a venda de fichas telefônicas, cigarros, bombons, sorvetes, selos  da E.B.C.T. e bilhetes de loterias, se explorados ou concedidos pelo poder público.

Art. 14 – Nos reboques serão comercializados sanduíches, frutas para o consumo no local, sucos e refrigerantes, e demais alimentos cuja fabricação não sejam elaborados no local de venda.

Art. 15 – Nos reboques que funcionam, como posto de venda de passeios turísticos, poderão ainda dar informações sobre os recantos turísticos da cidade de Natal.

§ 1º – Nos reboques onde comercializam alimentos é proibido a venda de passeios turísticos.

§ 2º – Nos reboques onde são comercializados os passeios turísticos fica vetado a comercialização de alimentos.

 CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 16 – O permissionário é obrigado a:

I – manter o seu comércio em funcionamento, durante pelo menos 08 (oito) horas por dia;

II – observar as 23:00 horas (vinte e três horas) como máximo de funcionamento do seu comércio;

III – conservar as instalações em bom estado, mantendo a pintura na cor padronizada e determinada pela SEMSUR;

IV – expor a venda as suas mercadorias dentro do seu local de trabalho;

V – conservar, em lugar visível ao público, o Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura;

VI – requerer se for do seu interesse, a renovação do Alvará, 30 (trinta) dias antes do término do prazo de permissão.

 CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES

Art. 17 – Fica expressamente proibido:

I – distribuir, expor, vender ou trocar qualquer material que não se inclua entre os relacionados no art. 13 e parágrafo único, e nos arts. 14 e 15 deste Decreto;

II – utilizar árvores, postes, caixotes, tábuas, encerados ou toldos para aumentar ou cobrir as bancas ou reboques;

III – ocupar passeios públicos, árvores, postes, muros ou paredes, com a exposição das publicações, ou utilizá-los para outros fins;

IV – vender bebidas alcoólicas;

V – a utilização de mesas e cadeiras fora das instalações do ponto comercial;

VI – utilizar equipamentos sonoros;

VII – a venda de frutas e verduras;

VIII – a venda de armas e munições;

IX – a venda de fogos de artifícios;

X – a manipulação de gêneros alimentícios sem a observância das normas estabelecidas pela saúde pública em vigor.

 CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

Art. 18 – A transferência do Alvará de Funcionamento dependerá da anuência do detentor da licença em vigor.

Art. 19 – A transferência será autorizada pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR, não podendo, no entanto, efetuar-se antes de ocorrido 01 (um) ano de concessão do Alvará.

Art. 20 – O detentor da licença que a transferir, não poderá concorrer a outro local, por um período de 03 (três) anos, a contar da data de efetivação de transferência.

Art. 21 – Poderá ocorrer a transferência do Alvará, por sucessão, quando, em caso de falecimento do detentor da licença, o cônjuge, os filhos maiores etc, sempre na linha reta descendente, desejarem continuar na exploração da banca.

§ 1º – No caso de transferência por sucessão, o pretendente deve apresentar no prazo de 30 (trinta) dias ao órgão competente, requerimento solicitando a transferência, acompanhado do Atestado de Óbito, além de toda a documentação referida no art. 5º deste Decreto.

§ 2º – No caso de existir mais de um pretendente, do mesmo grau de parentesco, a transferência será concedida através de sorteios em data e local a serem definidos pelo órgão competente da SEMSUR, na presença dos pretendentes.

 CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 22 – Na inobservância do disposto nos arts. 16 e 17 deste Decreto ficam os infratores sujeitos a multa de 03 (três) Unidades Fiscais de Referência (UFR’s), apurada através de competente auto de infração.

Art. 23 – A multa é aplicada em dobro, no caso de reincidência e, persistindo a infração, é cassada a licença, com a conseqüente apreensão da banca ou do reboque.

Art. 24 – O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.

Art. 25 – Para cobrir os custos operacionais decorrentes da apreensão e remoção dos equipamentos, será cobrada multa nos termos abaixo relacionados:

I – 03 (três) UFR’s para equipamentos de grande porte;

II – 02 (dois) UFR’s para equipamentos de médio porte; e

III – 01 (uma) UFR para equipamentos de pequeno porte.

Parágrafo Único – Fica a Prefeitura Municipal de Natal isenta da responsabilidade por danos que, porventura, venham a ocorrer.

Art. 26 – As infrações a esta legislação serão ajustadas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos nela estabelecidos.

Art. 27 – O auto de infração será lavrado em formulário próprio pelos fiscais da SEMSUR, com precisão e clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, devendo conter:

I – nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;

II – local, dia e hora da lavratura;

III – descrição minuciosa da infração;

IV – referência dos dispositivos legais infrigidos;

V – penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

VI – ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

VII – assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas;

VIII – prazo para apresentação da sua defesa;

IX – assinatura e matrícula do fiscal que lavrou o auto de infração.

§ 1º – Além dos elementos descritos neste artigo, o auto de infração pode conter outros dados para maior clareza na descrição da infração e identificação do infrator.

§ 2º – As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração, não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

§ 3º – Cada infração a este Código corresponde, obrigatoriamente, a uma autuação específica.

Art. 28 – Após a lavratura do auto de infração, será esse encaminhado pelo fiscal autuante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos.

Art. 29 – É assegurado ao infrator amplo direito de defesa, que será dirigida ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos, devidamente assinada pelo infrator ou pelo seu representante legal, sendo processada no Protocolo Geral da SEMSUR.

Art. 30 – Findo o prazo, sem apresentação de defesa, é o processo julgado à revelia, e em seguida encaminhado à autoridade administrativa competente para a inscrição do crédito da dívida Ativa.

Art. 31 – Apresentada a defesa dentro do prazo legal, é esta, após juntada ao processo, enviada ao fiscal autuante ou seu substituto para contestação.

Art. 32 – Imposta a penalidade, poderá o autuado interpor recurso, com efeito suspensivo, perante o Secretário Municipal de Serviços Urbanos.

Art. 33 – O prazo para interposição do recurso é de 30 (trinta) dias.

§ 1º – Conta-se o prazo a partir da data da ciência, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 2º – Se este cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

Art. 34 – O prazo para decisão, em qualquer instância, é de 15 (quinze) dias.

Art. 35 – O autuado pode tomar ciência da decisão no próprio processo, ou por via postal através de aviso de recebimento, ou ainda, nos casos de recusa, por publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 36 – Após tomar o autuado ciência da decisão proferida em processo administrativo, caso seja condenado, o não pagamento da multa implicará na inscrição do crédito em Dívida Ativa, para que seja cobrado judicialmente, na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 37 – Os proprietários de bancas de jornais e revistas ou de reboques que estejam exercendo legalmente o seu comércio em áreas não especificadas no art. 8º deste Decreto, terão os seus direitos adquiridos respeitados.

Art. 38 – Os permissionários que no exercício do seu comércio estejam infringindo as normas legais em vigor, quando da publicação deste Decreto, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar às disposições neste contidas.

Art. 39 – Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, a elaboração das Normas Complementares referidas neste Decreto, bem como as instruções a sua perfeita aplicação.

Art. 40 – As multas aplicadas em decorrência de transgressão aos dispositivos deste Decreto, deverão ser arrecadadas através de documento adotado pela Secretaria Municipal de Finanças e recolhidos à conta única da Prefeitura Municipal de Natal, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 41 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 15 de maio de 1995.

Aldo da Fonsêca Tinôco Filho
PREFEITO

 * Publicado no Diário Oficial de 16 de maio de 1995.

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