Lei Municipal 6783/2018 – Estabelece a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista

Município-Natal

LEI MUNICIPAL N.º 6.783 DE 20 DE MARÇO DE 2018

Estabelece a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – Esta Lei institui, no âmbito do Município do Natal, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2º – O Município do Natal deverá implementar o Programa de Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista em observância, obrigatoriamente, às exigências da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 3º – Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida no Art. 1º, § 1º, Incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 4º – Considera-se pessoa com deficiência toda pessoa com Transtorno do espectro Autista para os fins legais.

Art. 5º – São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;

II – a participação da comunidade na formulação de políticas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamento e nutrientes;

IV – o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho;

V – a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno do espectro autista e suas implicações;

VI – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;

VII – o estímulo à pesquisa científica e à capacitação.

Art. 6º – São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista aqueles assegurados pela Constituição Federal e pelo art. 3º, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 7º – Para o fiel cumprimento da implementação da Política Municipal dos Direitos da Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 8º – Para fins de aplicação do Art. 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no âmbito do Município de Natal, a empresa privada deverá, na proporção prevista na Lei, preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) das suas vagas com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, sendo incluídas nesta última, as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), habilitadas.

Art. 9º – A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e não sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Art. 10 – Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.

Art. 11 – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 12 – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 20 de março de 2018.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito