Portaria 033/2016-SEMURB – Regulamentação para apresentação projetos em meio digital “PDF”

PORTARIA N° 033/2016 SEMURB

Regulamentação para apresentação projetos em meio digital “PDF”.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE

Art. 1º – Fica permitido a partir de 04/10/2016 e se torna obrigatório a partir de 01/11/2016 a apresentação de projetos, plantas, croquis e levantamentos topográficos em arquivos digitais para a abertura de processos de licenciamento no âmbito desta Secretaria.

Art. 2º – Os arquivos digitais a serem apresentados deverão observar os seguintes requisitos:

I – As pranchas dos projetos deverão ser geradas e apresentados em arquivos com extensão “PDF” com a configuração de impressão e informações equivalentes à impressão física, assinados;

II –Os arquivos dos projetos deverão ser nomeados conforme padrão definido abaixo com a seguinte formatação: XXXXXXXXX-YY-ZZ-VERSÃO-VV onde:

a) XXXXXXXXX deve descrever o tipo a que se refere (Arquitetura, Acessibilidade, Esgotamento, Drenagem, Hidrometração, Arborização, Topografia, Parcelamento, etc…);

b) YY deve representar o número da prancha de que trata o arquivo do referido projeto;

c) ZZ deve representar o número total de pranchas do referido projeto;

d) VV deve representar o número da versão do referido projeto que está sendo submetida à análise ou reanálise, sendo o primeiro arquivo anexado denominado de VERSÃO-01 e os demais em ordem crescente em função da quantidade de versões reapresentadas para nova análise após alterações e ajustes realizados no referido projeto;

III – O tamanho máximo dos arquivos “PDF” a serem anexados ao sistema é de 5 MB cada;

IV – Para o caso em que seja exigível a apresentação de aprovação prévia dos projetos por outros órgãos (STTU e SEMOV), o arquivo digital a ser apresentado deve contar com as assinaturas citadas no Item I do Art. 2º, além dos devidos carimbos de aprovação dos órgãos pertinentes.

Art. 3º – A documentação juntada nos autos, resguardado o disposto no Art. 1º desta portaria deve observar:

I. Se protocolada fisicamente na SEMURB à apresentação de termo de responsabilidade acerca da fidedignidade dos mesmos;

II. Se protocolada fisicamente através do CAF/comunic@, este será aceito apenas pelo interessado ou procurador previamente autorizado, dispensa o tero imposto no inciso anterior.

Art. 4º – Após realização da análise dos projetos apresentados, sendo solicitado pela Secretaria ajustes ou correções, a mesmas devem ser apresentadas em novo arquivo, sempre observando os requisitos elencados no artigo 2º, especialmente a indicação da versão do projeto ora apresentado.

§ 1º – Para projetos previamente aprovados em outros órgãos, conforme item IV do Artigo 2º, neste momento de apresentação de nova versão com ajustes para reanálise, pode ser dispensada a aprovação prévia da nova versão do projeto nos outros órgãos, desde que não haja alterações do projeto em itens que sejam objeto de análise pelos referidos órgãos;

§ 2º – Para os projetos enquadrados no parágrafo anterior, será exigida a apresentação da versão final aprovada pelos respectivos órgãos e digitalizada quando da conclusão da análise, para emissão da versão aprovada do arquivo.

Art. 5º – A apresentação dos projetos em meio digital e formato “PDF”, conforme regulamentado por esta portaria, não exime da exigência de apresentação dos referidos projetos em meio digital e formato “DWG”, que serão utilizados durante análise para verificação de informações não descritas no projeto.

Art. 6º – Após a conclusão da análise e aprovação dos projetos apresentados em versão digital, será gerado e disponibilizado no sistema, a versão aprovada dos projetos em formado “PDF” com carimbo padrão de “APROVADO” e assinatura do analista através de certificado digital.

§ 1º – A validação dos arquivos dos projetos aprovados será realizada através do clique na assinatura do analista, no carimbo de aprovação, onde devem ser apresentadas as informações de validação da assinatura através de certificado digital;

§2º – A não constatação da devida validação da assinatura de aprovação do projeto através do certificado digital torna o arquivo do projeto apresentado sem valor legal para todos os efeitos.

Art. 7º – Os arquivos dos projetos aprovados, conforme descrito no Art. 5º, deverão ser reapresentados nos processos subsequentes para obtenção de habite-se, solicitação reformas, ampliações ou outra solicitação em que se faça necessária a apresentação de projeto anteriormente aprovado.

Art. 8º – A SEMURB disponibilizará no endereço eletrônico http://www.natal.rn.gov.br/semurb um manual de orientação sobre o procedimento para apresentação dos arquivos digitais.

Natal|RN, 28 de setembro de 2016.

MARCELO CAETANO ROSADO MAIA BATISTA
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo