Lei Municipal Complementar 187/2020

Município-Natal

LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N.º 187 DE 19 DE MARÇO DE 2020

Institui o Plano de Carreira para servidores integrantes do cargo de Guarda Municipal do Natal e altera disposições da Lei Complementar N° 104, 08 de dezembro de 2008.

O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES BÁSICAS

Art. 1° Fica instituído o Plano de Carreira da Guarda Municipal de Natal (GMN).

§ 1° Para fins do Plano ora instituído, a carreira do Grupo Técnico em Segurança Pública, criado pela Lei Municipal Promulgada n.º 457, de 30 de dezembro de 2016, regulada no âmbito municipal pela Lei Municipal Complementar nº 104, de 08 de dezembro de 2008 (Lei Orgânica da GMN), é composto pelo cargo único de Guarda Municipal (GM).

§ 2° A estrutura da carreira de que trata o parágrafo anterior, englobando as tabelas de vencimentos e os respectivos mecanismos de avanço do servidor, passa a ser regida pela presente lei.

§ 3° As atribuições específicas dos integrantes do cargo de Guarda Municipal estão estabelecidas na Lei Orgânica da GMN.

Art. 2° Para os efeitos desta lei entende-se por:

I – Carreira da Guarda Municipal: o conjunto de benefícios profissionais que englobam as mudanças de níveis, de classes hierárquicas, de funções de carreira e de titulação dos servidores ocupantes do cargo único de Guarda Municipal.

II – Guarda Municipal: servidor do Grupo Técnico em Segurança Pública (GTSP), investido no cargo, que exerce atividades de preservação de vidas e dos bens, serviços e instalações municipais, bem como auxílio à segurança pública do município, em caráter geral e de acordo com o disposto no § 8º do Art. 144 da Constituição Federal; Art. 65 da Lei Orgânica do Município do Natal; Lei Municipal Complementar nº 104, de 2008 e da Lei Federal n.º 13.022, de 08 de agosto de 2014;

III – Agente (AGT): área de atuação comum, dos estágios iniciais de desenvolvimento na carreira funcional, caracterizado por um gradual acréscimo de responsabilidade decorrente da experiência em serviço e aperfeiçoamento profissional, nos termos do Art. 26 da Lei Orgânica da GMN;

IV – Chefe de Grupo de Ação (CGA): área de atuação intermediária, correspondente ao desempenho das atribuições da área de atuação comum, e da liderança de equipes, englobando as competências previstas nos termos do Art. 25 da Lei Orgânica da GMN;

V – Supervisor: área de atuação específica, correspondente ao desempenho das atribuições das áreas de atuação comum e intermediária, além das funções correspondentes às atividades de supervisão, fiscalização e controle das ações de Segurança Pública e Proteção Patrimonial do Município, englobando as competências das antigas funções de 1º e 2º supervisor, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei Orgânica da GMN;

VI – Inspetor: área de atuação específica, correspondente ao desempenho das atribuições da área de atuação comum, intermediária e de supervisor, além das funções de planejamento, gerenciamento e coordenação das ações de Segurança Pública e Proteção Patrimonial do Município, englobando as competências dos subinspetores e inspetores, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei Orgânica da GMN;

VII – Nível: cada uma das posições existentes nas tabelas de vencimentos, para o vencimento básico, ao longo da trajetória da carreira, com intervalos percentuais regulares;

VIII – Classe: agrupamento de níveis, representativo das etapas do processo de desenvolvimento da trajetória de carreira do servidor, cuja conclusão implica na elevação do seu padrão hierárquico e na concessão de um percentual diferenciado de aumento no vencimento, superior àquele correspondente ao intervalo regular estabelecido para os demais níveis;

IX – Avanço Linear: procedimento de trajetória de carreira do servidor efetivo, decorrente do cumprimento dos deveres funcionais e da participação em processo de educação continuada, dentre outras condições desta Lei e as que serão regulamentadas, que oportuniza a passagem de um nível para o seguinte da tabela de vencimentos;

X – Avanço por Titulação: procedimento de trajetória de carreira do servidor efetivo que permite a passagem de um nível de escolaridade formal para o seguinte, mudando sua tabela de níveis – mas permanecendo no nível numericamente equivalente ao que possui – em decorrência da aquisição de níveis suplementares de educação formal, considerados: o Nível Superior (anexo II), Pós-graduação Lato sensu (anexo III) e Pós-graduação stricto sensu (anexo IV).

XI – Função de Carreira: subconjunto de atribuições e responsabilidades, hierarquizadas do menor ao maior grau de complexidade, passíveis de exercício num mesmo cargo, que possam exigir lotação, habilitação ou qualificação diferenciada entre si, mantida a natureza do cargo, de acordo com a regulamentação da presente Lei.

Art. 3º A Carreira da Guarda Municipal tem como princípios básicos, além dos já previstos na legislação do município:

I – O respeito à dignidade humana;

II – O respeito à cidadania;

III – O respeito à justiça;

IV – O respeito à legalidade democrática;

V – O respeito à coisa pública;

VI – A busca da valorização do servidor;

VII – O respeito à hierarquia

VIII – O desenvolvimento do servidor com base no seu tempo de serviço, na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional, na aquisição de novas competências e no esforço individual;

IX – O desenvolvimento profissional corresponsável, que possibilite o estabelecimento de trajetórias na carreira com liberdade de escolha e planejamento pessoal para todos os servidores;

X – Um sistema permanente de formação e qualificação;

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 4º A Carreira da Guarda Municipal é constituída pelo cargo único de Guarda Municipal, estruturado em Classes, definidoras de hierarquia entre servidores ocupantes de mesma função de carreira, sendo elas: Inicial, 3ª classe, 2ª classe e 1ª classe, conforme a tabela de vencimentos constante do Anexo I, desta Lei.

Art. 5º O Plano de Carreira da Guarda Municipal é constituído por um quadro composto do cargo único de Guarda Municipal, distribuído em funções de carreira, nos termos desta lei.

Art. 6º O titular do cargo de Guarda Municipal poderá mudar sua área de atuação, migrando da função de Agente para CGA; desta última para Supervisor; e de Supervisor para Inspetor; na ocorrência de abertura de vagas e da realização de procedimento seletivo específico pelo menos uma vez ao ano, de acordo com a demanda das funções, com a regulamentação do procedimento e desde que cumpridos os seguintes interstícios e critérios:

I – mínimo de 6 (seis) anos de serviço na carreira e encontrar-se no nível III ou seguintes, para a área de atuação da função de CGA com, no mínimo, 24 meses de efetivo exercício na 3ª Classe de guarda municipal;

II – mínimo de 11 (onze) anos de serviço na carreira e encontrar-se no nível VI ou seguintes, para a área de atuação da função de supervisor com, no mínimo, 24 meses de efetivo exercício na área de atuação de CGA.

III – mínimo de 17 (dezessete) anos de serviço na carreira e encontrar-se no nível IX ou seguintes, para a área de atuação da função de Inspetor, com no mínimo 24 meses de efetivo exercício na área de atuação da função de Supervisor.

§ 1° Da mudança de função de carreira aqui prevista não caberá reversão.

§ 2º A mudança de função de carreira não implica e nem impede as alterações de Classe e nível do Guarda Municipal.

Art. 7º O efetivo total da Guarda Municipal do Natal passa a contar com 800 (oitocentas) vagas para o cargo de Guarda Municipal, cuja forma de distribuição em razão das funções está descrita nas fórmulas matemáticas do anexo V desta Lei, em obediência aos seguintes percentuais:

I – Do total referido no caput, 60% (sessenta por cento) será composto por guardas municipais na função de agente;

II – Na função de CGA, 30% (trinta por cento);

III – Na função de supervisor, o equivalente a 7,5% (sete e meio por cento);

IV – Na função de inspetor, o percentual será de 2,5% (dois e meio por cento) deste total;

§ 1º A atuação como CGA implicará no recebimento de Vencimento Complementar no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento do nível I, da tabela do nível médio, da carreira de Guarda Municipal (anexo I); da atuação como Supervisor, o vencimento complementar equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do nível I, da tabela do nível médio, da carreira de Guarda Municipal (anexo I); e da atuação como Inspetor, o vencimento complementar equivalente a 100% (cem por cento) do referido vencimento do nível I da tabela do nível médio (anexo I).

§ 2º O Vencimento Complementar de função integra-se ao vencimento básico do servidor e aos proventos de aposentadoria, servindo como base de cálculo para todas as vantagens e descontos incidentes sobre o seu vencimento básico, conforme demonstrativos constantes nos anexos I, II, III e IV desta lei.

§ 3º A exigência contida no artigo 6°, no que tange ao efetivo exercício da função anterior por 24 meses, e do efetivo exercício na terceira classe por igual período, como requisitos para mudança funcional, será dispensada no procedimento de preenchimento inicial das
funções de carreira, a que se refere o Art. 12 desta lei.

§ 4º Fica proibido o exercício de qualquer função ou atribuição de hierarquia não definidos em lei.

§ 5º Em caráter excepcional, por necessidade extraordinária, decorrente da falta momentânea de um Guarda Municipal investido em função de carreira hierárquica superior, poderá ser atribuída a profissional de função hierárquica inferior, respeitada a antiguidade dos servidores disponíveis para este mister, uma responsabilidade de grau superior à natureza da função atualmente ocupada por este.

§ 6º Sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 48, inciso XXI, da Lei Complementar 104/2008, o gestor não poderá, sem o fundamento do parágrafo anterior, investir qualquer guarda municipal no exercício de atribuições de função hierárquica superior à que este servidor detém, devendo corrigir a situação de excepcionalidade anteriormente citada no prazo máximo de 48 horas.

§ 7º O efetivo total da GMN, previsto no caput deste artigo, será revisto no máximo a cada 10 anos, para melhor atender às demandas da cidade do Natal, levando-se em conta a evolução numérica da população da capital potiguar, e terá como limite o estabelecido no Art. 7º, inciso III, da Lei Federal n.º 13.022/2014.

CAPÍTULO III
DA INVESTIDURA DO GUARDA MUNICIPAL

Art. 8° A investidura no cargo dar-se-á por concurso público de provas, atendidas as disposições fixadas no respectivo edital normativo, no cargo de Guarda Municipal, na Classe Inicial, nível I, na função de Agente, conforme a tabela de vencimentos constante do Anexo I da presente Lei.

§ 1º A investidura no cargo está condicionada à existência de vagas no quadro de pessoal da Guarda Municipal, além do atendimento às disposições da Lei Municipal Complementar n º 104/2008.

§ 2º Para investidura no cargo de Guarda Municipal a que se refere o caput deste artigo será exigido:

I – O cumprimento das disposições dos artigos 71 a 77 da Lei Orgânica da GMN;

II – Apresentação de certificado de conclusão de curso de ensino médio ou equivalente;

III – Aprovação em Curso de Formação Técnico-Profissional para Guarda Municipal, de caráter eliminatório e classificatório, com duração e regras gerais definidas pela Lei Orgânica da GMN;

§ 3º O edital definirá também os critérios eliminatórios e classificatórios de cada etapa e determinará, entre os candidatos classificados em cada uma delas, o número daqueles que poderão participar das posteriores, observada sempre a ordem classificatória.

CAPÍTULO IV
DO AVANÇO POR TITULAÇÃO E DO AVANÇO LINEAR

Art. 9º Somente poderão participar dos procedimentos de Avanço Linear e Avanço por Titulação, previstos nesta lei, os servidores:

I – em efetivo exercício do cargo de Guarda Municipal, no âmbito da Administração Municipal;

II – ou em exercício de mandato de dirigente de entidade sindical de primeiro, segundo e terceiro graus;

III – ou cedidos pelo Município do Natal para organizações não governamentais ou governamentais, mediante convênio formal cujo objeto esteja voltado à execução de programas correlatos à área da Segurança Pública.

IV – ou em exercício de qualquer atividade no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (SEMDES), ou em outra secretaria do município, desde que, neste último caso, atue em atividades relacionadas à segurança pública.

Art. 10. O Avanço Linear consiste na passagem de um nível para o seguinte da tabela de vencimentos, cumpridos os requisitos do artigo anterior e estará condicionado ao cumprimento mínimo dos seguintes requisitos específicos:

I – participação no Estágio de Qualificação Profissional, conforme previsto no Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que Regulamenta a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, nos últimos 12 meses ou participação em processos de capacitação diversos realizados por entidades externas ou ofertadas pelo Município do Natal, as quais deverão ser comprovadas mediante apresentação de certificados, cujo somatório das horas totalizará carga horária mínima de 80 horas;

II – assiduidade: o servidor Guarda Municipal não poderá extrapolar, nos 12 meses anteriores ao procedimento de avanço linear, o limite de 7 faltas consecutivas ou 14 alternadas não justificadas;

III – ausência de punição disciplinar nos 12 meses anteriores ao procedimento;

§ 1º O Avanço Linear do primeiro nível para o segundo ocorrerá após três anos de atuação no cargo. Neste caso, para calcular o nível II, será aplicado um índice de reajuste de 4,5 (quatro e meio) por cento sobre o valor do nível I. A partir do segundo nível o avanço ocorrerá a cada dois anos, aplicando-se o índice de 4 (quatro) por cento sobre o nível anterior, conforme demonstrado nos anexos I, II, III e IV.

§ 2º O não oferecimento em tempo hábil do curso de qualificação anual, de responsabilidade da Prefeitura do Natal, constante no inciso I do caput deste artigo, não impedirá o avanço linear do guarda municipal, visto que o servidor não deu causa a esta condição.

§ 3º A mudança de Classe constitui decorrência natural do Avanço Linear, não implicando no cumprimento de qualquer condição especial.

§ 4º Da mudança de classe decorrerá o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o nível imediatamente anterior, conforme os anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 11. O Avanço por Titulação consiste na passagem de um nível de escolaridade formal para o seguinte, mudando a tabela de nível do servidor, mas permanecendo no nível equivalente ao ocupado no momento da sua concessão, vinculando-se à aquisição de níveis suplementares de educação formal, considerando-se para a graduação o anexo II, para a Pós- graduação Lato Sensu o anexo III e para a Pós-graduação Stricto Sensu o anexo IV, permanecendo cada mudança condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, e no caso das Pós-Graduações, considerando-se rol de áreas de conhecimento estabelecido pela comissão de que trata o § 2º deste artigo.

§ 1º Do avanço por titulação ocorrerá o acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre a titulação imediatamente anterior, até então ocupada pelo guarda municipal, conforme o disposto nos anexos I, II, III e IV desta lei.

§ 2º Será criada, até noventa dias da publicação desta Lei, Comissão Permanente não remunerada, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, formada por, no mínimo, um integrante da Secretaria Municipal de Administração, um da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e um representante sindical da categoria, para analisar a documentação referente ao Avanço por Titulação.

§ 3º Em caso de não criação da comissão referida no parágrafo anterior, seja por falta de regulamentação, ou não indicação de representantes das secretarias citadas, será garantido o imediato avanço por titulação do GM, mediante a apresentação da documentação necessária à comprovação do título de educação formal suplementar obtido, protocolado em termos de requerimento junto à Secretaria Municipal de Administração.

§ 4º As áreas de conhecimento cuja obtenção do título de pós-graduação latu senso e strictu senso implicará no avanço por titulação, e consequente mudança de tabela de níveis, estarão dispostas em rol que será determinado pela comissão de que trata o parágrafo 2º deste artigo, o qual poderá ser ampliá-lo a qualquer tempo.

CAPÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E DOS PROCEDIMENTOS DE ENQUADRAMENTO INICIAL E ORDINÁRIOS

Art. 12. A adesão do guarda municipal a este plano de carreira será automática.

§ 1° A implantação do plano de carreira instituído pela presente lei, no que se refere ao primeiro processo de enquadramento nos níveis, ao preenchimento inicial das funções de carreira e da implantação da titulação, ocorrerá nas seguintes etapas:

I – Primeira etapa: enquadramento imediato de cada guarda municipal em sua respectiva posição de nível na tabela de vencimentos do nível médio (anexo I), em março de 2021, com efeitos financeiros naquele mês, observado unicamente o requisito temporal, enquadrando-se cada guarda municipal no nível correspondente ao seu efetivo tempo de serviço, observado o disposto no anexo VI desta lei, respeitadas as atuais funções de carreira dos servidores;

II – Segunda etapa: em março de 2022, será executado o preenchimento das funções de CGA, Supervisor e Inspetor, com efeitos financeiros naquele mês, atribuindo-se a cada servidor a função a que tiver direito, conforme processo seletivo interno, nos termos da Lei Orgânica da GMN, que ocorrerá no ano de 2021;

III – Terceira Etapa: em setembro de 2022, será executado o primeiro avanço por titulação, passando cada servidor a ser regido pela tabela correspondente ao seu grau de formação, respeitado o seu tempo de serviço e a sua função de carreira, sendo o anexo I desta Lei considerado para os guardas municipais que possuírem nível médio; o anexo II para os guardas municipais que possuírem graduação; o anexo III para os guardas municipais que possuírem pós-graduação latu senso; e o anexo IV para os guardas municipais que possuírem pós-graduação strictu senso.

§ 2° O enquadramento inicial a que se refere o inciso I do parágrafo primeiro deste artigo não poderá resultar em redução no vencimento básico do servidor.

§ 3º O processo seletivo a que se refere o inciso II do parágrafo primeiro deste artigo deve ser concluído até dezembro de 2021.

Art. 13. As etapas que estão descritas nos incisos II e III, do primeiro parágrafo do artigo anterior, respeitados os prazos neles estabelecidos, serão regulamentadas em Decreto do prefeito, no prazo de 90 dias da publicação desta norma e sua execução será submetida a amplo processo de divulgação.

§ 1º Em caso de descumprimento das disposições do Art. 12 desta lei e do caput do presente artigo, o primeiro preenchimento das funções de carreira se dará automaticamente, utilizando-se como critério a hierarquia e a antiguidade, definidas respectivamente nos Arts. 35 e 40 da Lei Orgânica da GMN.

§ 2º A Trajetória de Carreira anteriormente desenvolvida pelo servidor será respeitada para fins de posicionamento no momento do novo enquadramento.

§ 3° Caso a Posição do Enquadramento resulte em vencimento básico menor do que o recebido pelo servidor no mês do enquadramento, sua posição será modificada até atingir nível que iguale ou supere imediatamente o valor até então recebido.

Art. 14. Os procedimentos ordinários de avanço linear, de mudança de função de carreira e de avanço por titulação serão igualmente regulamentados pelo Decreto do prefeito a que se refere o caput do artigo anterior, e sua execução será submetida a amplo processo de divulgação.

§ 1º Os procedimentos a que se refere o caput deste artigo serão baseados na composição dos critérios de tempo de serviço na carreira do guarda municipal, e na trajetória de carreira individual desenvolvida pelo servidor, observados os critérios contidos nesta lei.

§ 2° Os processos de avanço linear, mudança de função de carreira e avanço por titulação, serão individualizados, dando-se ciência da proposta com a justificativa dos critérios utilizados.

Art. 15. A Posição de Enquadramento será obtida em razão do tempo de serviço de cada guarda municipal, cujo tempo será calculado em anos completos até 1º de março de cada ano, contando-se por inteiro o primeiro ano de serviço, desde que este período não seja inferior a seis meses.

Art. 16. Nenhum enquadramento ou mudança de nível poderá resultar redução no vencimento básico do servidor.

Art. 17. O processo ordinário de enquadramento será concluído no prazo máximo de 30 dias, nos termos do Art. 49 da Lei Municipal nº 5872/2008.

CAPÍTULO VI
DA MUDANÇA DE FUNÇÃO DE CARREIRA

Art. 18. A mudança de função de carreira do cargo de Guarda Municipal ocorrerá mediante prova de títulos, nos termos da Lei Orgânica da GMN, e observará os seguintes critérios:

I – Cumprimento do tempo de interstício previsto no Art. 6º desta lei;

II – Cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 9 desta lei;

III – Classificação em processo seletivo, levando-se em conta a nota da prova de títulos e do curso de formação, nos termos da Lei Orgânica da GMN;

IV – O cumprimento do disposto no art. 10, inciso I do seu caput, respeitado o disposto no § 2º daquele artigo;

V – Aprovação no respectivo Curso de Aperfeiçoamento Técnico-Profissional para a atribuição da função de CGA, de Supervisor ou de Inspetor, a ser realizado pelo Município de Natal, por meio do Setor de Instrução da Guarda Municipal do Natal.

§ 1 °. Havendo necessidade, o desempate entre os candidatos será determinado pela antiguidade e idade dos servidores da Guarda Municipal em disputa, classificando-se o de maior idade.

§ 2º Todo o processo respeitará o princípio da publicidade.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. As disposições desta lei serão extensivas a todos os proventos de aposentadoria e pensões decorrentes dos cargos de Guarda Municipal, à exceção dos benefícios previdenciários concedidos sem direito à paridade, integralidade e isonomia.

Art. 20. Aplica-se aos procedimentos de mudança de área de atuação, decorrentes da transposição das funções de carreira, os parâmetros estabelecidos nesta Lei, na Lei Orgânica da GMN, e subsidiariamente, as demais normas do ordenamento jurídico municipal.

Art. 21. A partir de março de 2021 fica instituído o Adicional pela Condução de Veículo Automotivo (ACVA), a ser pago aos Guardas Municipais que efetivamente conduzirem veículos da prefeitura do Natal no desempenho de seu trabalho.

§ 1º. O adicional a que se refere o caput deste artigo será pago no percentual de 1,25% (um, vinte e cinco por cento) do vencimento básico do nível I da tabela de vencimentos para cada intervalo de 6 (seis) horas trabalhadas.

§ 2º. O recebimento do Adicional pela Condução de Veículo Automotivo, referido no caput deste artigo, está condicionado aos seguintes critérios:

I – Ser guarda municipal na função de agente;

II – Estar devidamente habilitado, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, para a condução do veículo que estiver em sua responsabilidade;

§ 3º Os agentes que exercerão a atribuição de condutor de veículo automotivo serão escolhidos em razão do número de horas de desempenho do referido mister, observando-se banco de registro de horas mantido no setor de Segurança e Trânsito da GMN, atualizado mês a mês, contabilizando-se para este fim os últimos 48 meses da publicação desta norma e os seguintes, levando-se em conta as informações do CIOSP e/ou dos questionários de vistoria de veículo.

§ 4º Caso os agentes disponíveis possuam o mesmo número de horas computadas, o critério a ser utilizado para a definição do condutor será a antiguidade.

Art. 22. A partir de março de 2021, fica afastada a aplicabilidade do Art. 7º e do Art. 19 da Lei Municipal Complementar n.º 119 de 2010 para os servidores da Guarda Municipal de Natal. Em contrapartida, fica instituído, com efeitos financeiros naquele mês, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do nível I do anexo I desta Lei, a Vantagem Remuneratória de Atividade de Segurança Pública (VRASP), devida a todos os servidores ativos e inativos da Guarda Municipal de Natal, bem como aos pensionistas de Guardas Municipais de Natal, sendo referida vantagem remuneratória inerente ao cargo, dotada de caráter permanente e servindo de base de cálculo do salário de contribuição do servidor ativo, razões pelas quais incidirá o desconto previdenciário previsto no art. 88, da Lei Municipal Complementar n° 63/2005.

Parágrafo único. Aos servidores que fazem jus à VRASP fica mantido o dever de prestar seus serviços em situações que envolvam risco de vida, inerente ao cargo, bem como trabalhar aos sábados, domingos e feriados, em caráter contínuo, conforme escala.

Art. 23. As funções de 1º Supervisor (1º Sup) e 2º Supervisor (2º Sup), referenciadas especialmente nos Arts. 23 e 24 da Lei Municipal Complementar nº 104, de 08 de dezembro de 2008, além de outros dispositivos, ficam unificadas, para todos os efeitos, na função única de Supervisor (Sup).

Art. 24. As funções de Inspetor (Insp) e Subinspetor (Subinsp), referenciadas especialmente nos Arts. 21 e 22 da Lei Municipal Complementar nº 104, de 08 de dezembro de 2008, além de outros dispositivos, ficam unificadas, para todos os efeitos, na função única de Inspetor (Insp).

Art. 25. O § 3º do Art. 37 da Lei Municipal Complementar nº 104, de 08 de dezembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: “No caso de Guardas Municipais de função de carreira de mesmo nível hierárquico, a disposição da autoridade funcional se dá segundo o critério da classe mais elevada, sendo a inicial a de menor hierarquia e a primeira a mais elevada, e persistindo a igualdade, se resolverá pelo critério da antiguidade na instituição, ficando os Guardas Municipais menos antigos subordinados aos mais antigos”.

Art. 26. O Inciso X, do Art. 26, da Lei Municipal Complementar nº 104, de 08 de dezembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: “exercer as atividades de auxiliar administrativo, quando designado para tal, devidamente capacitado, realizando as atividades administrativas próprias da instituição e da SEMDES, conforme determinação superior;”

Art. 27. A partir de março de 2022, até março de 2024, o Art. 70 da Lei Municipal Complementar nº 104, de 08 de dezembro de 2008 terá a seguinte redação:

“Art. 70. Os requisitos de qualificação para a investidura nos diversos cargos em comissão do Quadro Funcional da GMN são:

I – Para o cargo de Comandante da Guarda Municipal do Natal:

a) ser integrante efetivo da Guarda Municipal do Natal, ocupante da função de carreira de Inspetor ou Supervisor, e caso nenhum destes servidores aceite, poderá o mister recair sobre um ocupante da função de carreira de Chefe de Grupo de Ação;

b) ter, preferencialmente, formação superior na área das Ciências Humanas;

c) ter experiência efetiva de, no mínimo, 5 (cinco) anos na área de segurança pública;

d) possuir idoneidade moral;

e) ter bons antecedentes criminais.

II – Para o cargo de Subcomandante de Segurança e Trânsito:

a) ser integrante efetivo da Guarda Municipal do Natal, ocupante das funções de Inspetor, Supervisor ou Chefe de Grupo de Ação;

b) ter nível superior de escolaridade;

c) possuir idoneidade moral;

d) ter bons antecedentes criminais.

III – Para o cargo de Subcomandante de Instrução e Material:

a) ser integrante efetivo da Guarda Municipal do Natal, ocupante das funções de Inspetor, Supervisor ou Chefe de Grupo de Ação;

b) ter nível superior de escolaridade;

c) possuir idoneidade moral;

d) ter bons antecedentes criminais.”

Parágrafo único. Até a entrada em vigor do caput deste artigo, a Alínea “A”, do Inciso III, do Art. 70, passa a contar com a seguinte redação: “ser integrante efetivo da Guarda Municipal do Natal”.

Art. 28. A partir de 1° de março de 2024, o Art. 70 da Lei Complementar nº 104, de 08 de
dezembro de 2008 passará à seguinte redação:

“Art. 70. Os requisitos de qualificação para a investidura nos diversos cargos em comissão do Quadro Funcional da GMN são:

I – Para o cargo de Comandante da Guarda Municipal do Natal:

a) ser integrante efetivo da Guarda Municipal do Natal, ocupante da função de Inspetor;

b) ter, preferencialmente, formação superior na área das Ciências Humanas;

c) ter experiência efetiva de, no mínimo, 5 (cinco) anos na área de segurança pública;

d) possuir idoneidade moral;

e) ter bons antecedentes criminais

II – Para o cargo de Subcomandante de Segurança e Trânsito

a) ser integrante efetivo da Guarda Municipal do Natal, ocupante das funções de Inspetor ou Supervisor;

b) ter nível superior de escolaridade;

c) possuir idoneidade moral;

d) ter bons antecedentes criminais.

III – Para o cargo de Subcomandante de Instrução e Material:

a) ser integrante efetivo da Guarda Municipal do Natal, ocupante das funções de Inspetor ou Supervisor;

b) ter nível superior de escolaridade;

c) possuir idoneidade moral;

d) ter bons antecedentes criminais.”

Art. 29. Revogue-se o Art. 78, em sua integralidade, e as Alíneas “A” e “B” dos incisos I, II, III, IV, e V do Art. 79, bem como seu Parágrafo Único, todos da Lei Municipal Complementar nº 104, de 08 de dezembro de 2008.

Art. 30. O Inciso I do caput do artigo 97 passa à seguinte redação: “1 (um) ponto para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício na instituição”.

Art. 31. Fica revogado o Art. 95 da Lei Municipal Complementar nº 104, de 08 de dezembro de 2008.

Art. 32. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário.

Art. 33. A partir de março de 2023, os valores constantes nas tabelas de vencimentos, anexos I, II, III e IV desta lei, serão reajustados anualmente, no mês de março, pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) medido pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) para a cidade do Natal, levando-se em conta a média desse índice nos doze meses do ano anterior, para recompor as perdas financeiras decorrentes da inflação local.

Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 19 de março de 2020

ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito

Anexo-I

Anexo-II

Anexo-III

Anexo-IV

Anexo-VI

Anexo-V