Lei Municipal Promulgada 467/2017

Dispõe sobre a regulamentação dos Festejos Juninos, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, §§ 2º, 3º, 5º e 6º todos da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/05 – Regimento Interno – PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1° – Os Festejos Juninos, na Cidade do Natal, em toda sua extensão territorial, deverão acontecer, nos espaços públicos, no horário compreendido entre às 18h e às 24h, de segunda à sexta-feira, e nos sábados e domingos, até 01h da manhã.

Art. 2º – Tais festejos compreendem Quadrilhas, Bailes, Casamentos Matutos, Fogueiras e
todas as manifestações e folguedos que são características deste período festivo.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 12 de junho de 2017.

Raniere Barbosa – Presidente
Dinarte Torres – Primeiro Secretário
Ana Paula – Segundo Secretário

Publicado no Diário Oficial do Município em 14/06/2017, página 6.